
Muito recentemente os casamentos civis se tornaram mais frequentes e por isso é necessário que sejam derrubados alguns mitos:
1. Estamos num paÃs laico, portanto, DE MANEIRA NENHUMA, casamento civil é pré requisito para o casamento religioso;
2- O juiz de Paz tem fé pública, portanto casamento celebrado pela autoridade não tem que ser ratificado, o casamento religioso com efeito civil, tem que ser ratificado no Registro Civil de Pessoas Naturais, onde o processo de habilitação tramitou. Portanto o casamento religioso não tem efeito civil imediato;
3 - O casamento é um ato solene, o Juiz de Paz, depois de ter certeza da vontade de ambos, tem que proferir a declaração que imediatamente tornará o casal CASADOS EM NOME DA LEI;
4 - Sendo assim, o momento mais importante do casamento civil NÃO Ã O DAS ASSINATURAS;
5 - O papel que os noivos assinam é uma ata, nela é narrado tudo o que aconteceu ( passado), por isso os então noivos assinam a ata com o novo estado civil - MARIDO e MULHER;
6- Sendo o Juiz de Paz o representante da Lei somente quando o casamento é celebrado por ele é que os noivos recebem, no ato, a Certidão de Casamento.
As mudanças sociais geraram também outras modificações que em breve serão esclarecidas nesta coluna.